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Justiça concede direito de resposta a Chico Sardelli após propaganda eleitoral de Pascote

Chico-ON Justiça concede direito de resposta a Chico Sardelli após propaganda eleitoral de Pascote
Foto: Divulgação/ Facebook

Chico Sardelli vai estar ON na rede do candidato Pascote

A Justiça Eleitoral de Americana concedeu direito de resposta ao candidato Chico Sardelli contra o candidato Ricardo Pascote por conta de um vídeo publicado nas redes sociais e programa de rádio nos quais ele promove propaganda eleitoral sensacionalista contra o atual prefeito.

Em sua propaganda eleitoral, Pascote promove a desinformação ao afirmar que a Justiça Eleitoral aceitou denúncia e que o prefeito terá seu registro de candidatura cassado por conta de uma AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral), que já teve o pedido de liminar negado pela Justiça.

O pedido de direito de resposta solicitado pela defesa do candidato a prefeito Chico Sardelli aponta que a propaganda eleitoral de Pascote “utiliza-se da Justiça Eleitoral e da distribuição da AIJE para fazer propaganda terrorista contra o candidato Chico Sardelli, a fim de ludibriar os eleitores e angariar votos”.

“De forma ardilosa, a despeito de ter ajuizado uma AIJE com a
liminar indeferida, sem sequer ter-se instalado o contraditório, tira inúmeras conclusões inverídicas, falaciosas, tentando prejudicar o candidato Chico Sardelli e se beneficiar”, traz a peça assinada pelos advogados do escritório OCGT.

Na decisão proferida na tarde desta quarta-feira (2), o juiz eleitoral Fábio Fazuoli concede o direito de resposta para o candidato Chico Sardelli e determina que “as emissoras de rádio, nas quais a propaganda eleitoral gratuita em questão foi veiculada, divulguem a resposta do candidato Chico Sardelli, nos mesmos horários em que a inserção do candidato Ricardo Pascote foi veiculada e pelo mesmo período de tempo”.

O juiz determina ainda que “o candidato Ricardo Pascote divulgue em sua rede social, após a entrega da mídia física, a resposta do candidato Chico Sardelli, empregando nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo contratado nos termos referidos no art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, até que chegue ao mesmo número de visualizações da publicação atacada”.


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