
Supremo Tribunal Federal (STF) não obriga a polícia a carregar balanças para abordagens
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou em 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas a quantidade de maconha como critério para diferenciar usuários de traficantes. Essa decisão foi anunciada após o julgamento que descriminalizou o porte da maconha. De acordo com entusiastas da cannabis, cada cigarro contém, em média, cerca de 0,7 gramas da erva, se for de boa qualidade. Portanto, com 40 gramas, uma pessoa poderá portar aproximadamente 57 baseados de maconha.
É importante lembrar que o tamanho dos cigarros e os hábitos de consumo variam, mas a quantidade definida pelo Supremo. Além disso, a decisão do STF é uma “presunção relativa”, e a polícia considerará outros fatores, como forma de armazenamento, diversidade da planta e presença de itens como balanças e cadernos de anotações, para determinar se alguém é usuário ou traficante. A matéria irá vigorar até que o Plenário defina novos critérios1
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) não obriga a polícia a carregar balanças para abordagens. A quantidade de 40 gramas de maconha serve como um critério relativo para diferenciar usuários de traficantes, mas outros fatores também são considerados, como evidências de venda da droga. Portanto, a presença de balanças não é necessária para determinar se alguém está portando uma quantidade compatível com uso pessoal ou com fins de tráfico.
A quantidade é um critério relativo, e não absoluto, e servirá para presumir que uma pessoa com até 40 gramas seja usuária, desde que não haja evidências de tráfico. O mesmo vale para quantidades superiores a 40 gramas, que não impedem que o juiz conclua pela atipicidade da conduta caso entenda que se trata de um usuário1. .
STF (Supremo Tribunal Federal) concluiu o julgamento sobre a descriminalização do porte de maconha para uso pessoal, estabelecendo balizas para diferenciar usuários de traficantes. A quantidade máxima permitida para que uma pessoa seja considerada usuária e não traficante é de 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas. Essa definição é válida até que o Congresso Nacional legisle sobre o tema e defina os parâmetros. Além da quantidade de droga, outros fatores, como o uso de balanças de precisão ou cadernetas de endereços, podem ser avaliados pela autoridade policial para enquadrar alguém como traficante, mesmo portando menos de 40 gramas.
O resultado oficial do julgamento foi proclamado pelo presidente da corte, Luís Roberto Barroso. A conduta de posse de maconha para consumo pessoal não será considerada infração penal, mas haverá apreensão da droga e aplicação de sanções educativas.
Na prática, os ministros decidiram que o usuário pego com a quantidade delimitada de maconha para uso próprio não está cometendo crime. O usuário passa a responder por um ato ilícito administrativo.
Hoje, os magistrados reforçaram que a decisão não legaliza o uso da maconha. Inclusive, a tese final aprovada diz que a droga será apreendida, ainda que o porte não seja criminalizado.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, transportar ou trouxer consigo para consumo pessoal a substância cannabis sativa. Sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação das sanções previstas no artigo 28 da Lei 11.343.
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